Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXX Caução

EM VIGOR
1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 5 000 000. 2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão. 3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral. 4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). 6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.