Base XV — Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
EM VIGOR1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas nos números anteriores não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.