Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXVIII Responsabilidade civil

EM VIGOR
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão. 2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária. 3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, atualizável de três em três anos, e cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.