Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 157.º Efeitos sobre os contratos de concessão e licenças em vigor

EM VIGOR
1 - Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legislação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de validade. 3 - Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • STA0349/23.4BEALM03-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0118/23.1BEALM03-06-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA01836/23.0BEPRT13-05-2026ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · ACTO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I – Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT que havendo decisão de mérito e em recurso jurisdicional sendo suscitadas apenas questões de direito, a competência hierárquica para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos. II – A competência referida em I deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, mesmo n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.