Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 16.º Regime de atribuição das concessões

EM VIGOR
1 - A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. 2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores. 4 - As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determinação do concedente, respetivamente. 5 - A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente. 6 - As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores constituem uma adenda ao contrato de concessão. 7 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que: a) Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal; b) Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão; c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações; d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das atividades a concessionar.