Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 132.º Ativos, equipamento, pessoal e identidade

EM VIGOR
1 - Para ser certificado enquanto OTI, a entidade concessionária da RNTG deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações e ao exercício da atividade de transporte de gás, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTG, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás, incluindo para o desempenho das funções societárias. 2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTG e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade. 3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização; b) Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE. 5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.