Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XVII Planeamento, remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Gás

EM VIGOR
1 - O planeamento da RNTG deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTG, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infraestruturas que a integram. 3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTG os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás, identificadas no PDIRG. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG. 5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTG, nos termos fixados no contrato de concessão.