Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XLIV Rescisão do contrato de concessão pela concessionária

EM VIGOR
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida. 2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate. 3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção. 4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.