Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXII Ligações das redes de distribuição à Rede Nacional de Transporte de Gás e aos consumidores

EM VIGOR
1 - A ligação das redes de distribuição à RNTG deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. 2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. 3 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes e infraestruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais ou de instalações de produção de gases de origem renovável sempre que as instalações e os equipamentos de receção ou injeção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança. 5 - A concessionária pode impor aos consumidores e aos produtores de gases renováveis, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respetivos equipamentos de ligação ou de receção. 6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou de telemedida, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.