Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 34.º Procedimento de notificação de acordos

EM VIGOR
1 - Os acordos existentes com um país terceiro à União Europeia sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União Europeia e o mesmo país terceiro. 2 - Nas negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei a Comissão Europeia deve ser notificada por escrito desta intenção, nos termos do artigo 49.º-A da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual. 3 - A notificação mencionada no número anterior deve ser feita pelo membro do Governo responsável pela área da energia com pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações e deve incluir a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes. 4 - Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia do resultado das negociações e o texto do acordo negociado.