Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii. 2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente. 3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG. 4 - O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.