Base XXVII — Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
EM VIGOR1 - No âmbito da gestão técnica global do SNG, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás a curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás, sob coordenação da DGEG;
c) Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o Sistema Elétrico Nacional e o SNG e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;
d) Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRG.
2 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.
3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:
a) Supervisionar a atividade dos operadores e utilizadores do SNG e coordenar as atividades dos operadores da RNTIAT;
b) Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas e instalações a informação necessária para o correto funcionamento do sistema;
c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
e) Coordenar os planos de manutenção das infraestruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;
f) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNG e atuar como coordenador do mesmo;
f) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
g) Gerir os fluxos de gás na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNG;
h) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;
i) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
j) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
k) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
l) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
m) Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
n) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
o) Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
p) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;
q) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
r) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;
s) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
t) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG;
u) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG;
v) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRG;
w) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.
6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNG desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTG, e do contrato de concessão.