Artigo 152.º — Derrogação relacionada com novas infraestruturas
EM VIGOR1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, tendo em consideração o seguinte:
a) Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
b) Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade juridicamente separada dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
c) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;
d) Que a derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura, nem a segurança do abastecimento de gás natural na União Europeia.
2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNG.
3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
4 - Para a concessão das derrogações mencionadas no número anterior a ERSE consulta:
a) As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e
b) As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União Europeia e se encontrar sob a jurisdição nacional e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.
5 - A decisão de derrogação é proferida pela ERSE se as entidades dos países terceiros que foram consultadas nos termos do número anterior não reagirem à consulta no prazo fixado na consulta, que deve ser razoável e não superior a três meses.
6 - Caso entenda ser de conceder a derrogação, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
7 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas, sendo imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
8 - Ao conceder uma derrogação, a ERSE deve definir as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
9 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.