Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 28.º Âmbito

EM VIGOR
1 - A atividade de transporte de gás é exercida através da exploração da RNTG. 2 - O operador da RNTG é a entidade concessionária da rede de transporte de gás, sem prejuízo do disposto na subsecção i da secção ii do capítulo vi. 3 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás compreende: a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás através da rede de alta pressão; b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação. 4 - A concessão da RNTG tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTG pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica, devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL18707/25.8T8LSB.L1-712-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS

    I – São requisitos da providência cautelar comum: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.