Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 4.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei promove a competitividade, eficiência, e descarbonização do SNG em linha com as metas constantes do PNEC e do RNC e a racionalização do mercado interno de energia, num quadro de utilização criteriosa dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais. 2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos seguintes princípios: a) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público; b) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades; c) Não discriminação; d) Igualdade de tratamento e de oportunidades; e) Imparcialidade nas decisões; f) Transparência e objetividade das regras e decisões; g) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível; h) Liberdade de escolha do comercializador de gás; i) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente; j) Privilegiar a utilização de meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência e a proximidade com os interessados. 3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à DGEG, à AdC e à CMVM, no domínio específico das suas atribuições, as atividades que integram o SNG, nos termos do artigo 8.º, estão sujeitas a regulação pela ERSE, nos termos previstos no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS560/18.0BELRS26-09-2024VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    A Contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mesmo em relação a entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natur

  • TCAS2800/16.0BELRS16-05-2024JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO.

    A Contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mesmo em relação a entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natur

  • STA01339/20.4BELRS20-12-2023ANABELA RUSSO

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição de “tratamento igual do que é desigual”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.