Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 46.º Redes de distribuição fechadas

EM VIGOR
1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos, desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados; b) A rede distribua gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas. 2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no número anterior, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede. 3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos e procedimentos previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa, com as devidas adaptações. 4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE. 5 - O fornecimento por rede fechada não impede os consumidores de escolherem livremente o seu comercializador. 6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE. 7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.