Artigo 62.º — Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
EM VIGOR1 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista são transmissíveis mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 - São averbadas à licença mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia as reestruturações societárias do comercializador de último recurso, por requerimento acompanhado do projeto de transformação societária.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
5 - A caducidade da licença ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
6 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNG.