Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 6.º Proteção do ambiente

EM VIGOR
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2 - Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concretização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases. 3 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.