Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 137.º Programa de conformidade

EM VIGOR
1 - O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa. 2 - O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.