Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
EM VIGOR1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
d) A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a proteção do ambiente;
f) A contribuição para a progressiva descarbonização do SNG, com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
3 - A quota mínima de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e do ambiente, tendo em consideração os objetivos de política energética e climática, sob proposta da DGEG e ouvidas a ERSE, as operadoras da RNDG e da RNTIAT e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.