Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 71.º Direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável

EM VIGOR desde 22/05/2025
1 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção: a) À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte; b) Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na indústria; c) À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima; d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final. 2 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE: a) Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º; b) Por contratos bilaterais; c) Em mercados organizados. 3 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador. 4 - Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.