Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXXIV Reposição do equilíbrio económico e financeiro

EM VIGOR
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora. 4 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 5 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados; c) Atribuição de compensação direta pelo concedente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.