Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 102.º-B Armazenamento da reserva estratégica

EM VIGOR desde 15/10/2022
O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas: a) Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação; b) Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional; c) Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.