Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 130.º Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

EM VIGOR
1 - O operador da RNTG deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTG, notificando, de imediato, a Comissão Europeia: a) Após a receção da notificação referida no número anterior; b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTG ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 128.º e 129.º