Base VII — Bens e meios afetos à concessão
EM VIGOR1 - Consideram-se afetos à concessão os bens necessários à prossecução da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente:
a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo;
b) As instalações afetas à receção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infraestruturas e instalações do terminal;
c) As instalações afetas à emissão de gás para a RNTG e à expedição e à carga de GNL em cisterna e navios metaneiros;
d) As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à gestão de todas as infraestruturas e instalações do terminal.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNG;
d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
f) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 - Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do número anterior são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão, como infraestruturas de serviço público que integram a concessão.