Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 66.º Mercado organizado

EM VIGOR
1 - O mercado organizado, a prazo e a contado, corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente. 2 - A realização de operações a prazo sobre gás está sujeita a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - Os operadores de mercado, a prazo e a contado, devem ser autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para o exercício dessa atividade. 4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado. 5 - A atividade de gestão de mercados organizados e de prestação de serviços de compensação são regulados pela ERSE e pela CMVM, no âmbito das competências legalmente atribuídas. 6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.