Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXXVI Multas contratuais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000. 2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo. 3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão. 4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 5 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior. 6 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.