Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 32.º Funções do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da política energética

EM VIGOR
1 - A DGEG define e concretiza, mediante despacho do diretor-geral, a forma de execução das obrigações do operador da RNTG previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTG e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente. 2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, onde se inclui a DGEG, e da ERSE. 3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE. 4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTG no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.