Artigo 44.º — Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
EM VIGOR1 - Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
2 - A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a integração do polo de consumo em concessão de distribuição regional preexistente em cuja área a rede de distribuição local se situava, nos casos de extinção da licença previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo anterior.
4 - A decisão referida no número anterior identifica quais os bens referidos no n.º 1 que passam a integrar base de ativos regulados da concessão.