Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
EM VIGOR1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDG, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE).
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária tem o direito de receber pela utilização das redes e demais infraestruturas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
4 - A concessionária deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores, bem como a de quaisquer outros dados no respeito pelas disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
5 - A concessionária deve manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.