Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XIX Informação

EM VIGOR
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNG, nos termos da base xxviii. 2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada. 3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii. 4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG. 5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.