Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXIV Interrupção por facto imputável ao consumidor

EM VIGOR
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes de distribuição de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega; b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções; c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso. 2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos consumidores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumidores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.