Artigo 25.º — Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás
EM VIGORSão obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo de gás, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
f) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;
g) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
h) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
i) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
j) Assegurar a capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a sua exploração com outros gases.