Artigo 92.º — Plano preventivo de ação
EM VIGOR1 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, mediante proposta do operador da RNTG, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG a que se refere o artigo anterior.
2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
3 - O plano preventivo de ação é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.