Artigo 155.º — Financiamento
EM VIGOR1 - As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º