Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 155.º Financiamento

EM VIGOR
1 - As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado. 2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º