Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 98.º Clientes protegidos e obrigações adicionais

EM VIGOR
1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, desde que estes últimos não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final total anual de gás. 2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.