Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXXII Transmissão e oneração da concessão

EM VIGOR
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. 2 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário. 4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. 5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse. 6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.