Artigo 60.º — Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás
EM VIGOR1 - O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
2 - O comercializador do SNG fornece gás às seguintes entidades:
a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.