Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
EM VIGOR1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção ou através da comunicação por meios eletrónicos.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.