Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 31.º Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás

EM VIGOR
1 - Compete ao operador da RNTG a gestão técnica global do SNG. 2 - A gestão técnica global do SNG é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções: a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, a gestão integrada dos fluxos de gás no SNG, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados; b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei; c) Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea seguinte, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos RMSA; d) Planeamento da RNTIAT, em particular através da elaboração do PDIRG, estabelecendo as necessidades da respetiva renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço. 3 - Todos os operadores intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG. 4 - São direitos do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente: a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores dos mercados, dos titulares de registo para a produção de gases de origem renovável, dos titulares de registo para a produção de gases de baixo teor de carbono e de todos os agentes diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNG; b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações do SNG a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados; c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura; d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente. 5 - São obrigações do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente: a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória; b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT; c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir; d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade; e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTG, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis; f) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNG e atuar como coordenador do mesmo; g) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer; h) Gerir os fluxos de gás da RNTG e os resultantes da injeção de outros gases na RNDG, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável; i) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança; j) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor; k) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação; l) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança; m) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis; n) Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento; o) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor; p) Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória; q) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações; r) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade; s) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços; t) Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás/GNL, incluindo as quotas de outros gases, e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência; u) Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética; v) Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética; w) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, tomando também em consideração as necessidades de injeção de outros gases por forma a assegurar o cumprimento das metas de descarbonização previstas no RNC e no PNEC; x) Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNG; y) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG; z) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores; aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG; bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais; cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás); dd) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado; ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos estabelecidos nos regulamentos da ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE; ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço; gg) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam gerir e veicular outros gases, salvaguardando os limites técnicos de qualidade; hh) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam, em articulação com o Gestor Global do SEN, potenciar o acoplamento de setores; ii) Monitorizar e controlar em tempo real a qualidade do caudal de injeção e o processo de mistura de outros gases introduzidos na RPG e ajustar em tempo real os programas de injeção de outros gases estabelecidos pelos comercializadores em função do consumo efetivo nas redes a jusante. 6 - A gestão técnica global do SNG é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i ao presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTG. 7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.