Artigo 65.º — Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas
EM VIGOR1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 - São deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas, nomeadamente:
a) Adquirir gás para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;
b) Assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;
c) Fornecer gás aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás, nos termos dos n.os 5 e 6;
d) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;
e) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
f) Cumprir todas as normas previstas na respetiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças;
g) Aplicar a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual.
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, os clientes abrangidos são notificados com a informação de que o comercializador de último recurso retalhista lhes assegura o fornecimento de gás até que estes contratualizem o fornecimento com um comercializador em regime de mercado devidamente habilitado, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
6 - Se, no caso previsto no número anterior, se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no Regulamento das Relações Comerciais, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.