Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XVIII Condições de exploração

EM VIGOR
1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTG e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás a transportar na RNTG cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens. 3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG. 5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.