Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXXVIII Casos de extinção da concessão

EM VIGOR
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo. 2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas às atividades da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas. 3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia. 4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.