Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base IV Serviço público

EM VIGOR
1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens. 2 - Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável. 3 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração. 4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxiv, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.