Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 93.º Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

EM VIGOR
1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNG. 2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos: a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança; b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez; c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás; d) O contributo atualizado da produção e incorporação de outros gases para a segurança do abastecimento, bem como os quadros regulamentares destinados a incentivar ou regular de forma adequada novos investimentos de produção de gás. 3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN. 4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.