Base XI — Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
EM VIGOR1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto nos números anteriores acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.