Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base V Direitos e obrigações da concessionária

EM VIGOR
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases. 2 - À concessionária compete, em particular: a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço; b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNG, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL; c) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal; d) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas; e) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG; f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades; g) Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás injetado na rede de transporte; h) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos; i) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNG.