Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 54.º Direitos e deveres dos comercializadores de gás

EM VIGOR
1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, os seguintes: a) Transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados; b) Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás aos respetivos clientes; c) Contratar livremente a venda de gás com os seus clientes. 2 - São deveres dos comercializadores de gás registados, nomeadamente: a) Assegurar o fornecimento ininterrupto de gás, salvo casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais; b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, a informação atualizada prevista no n.º 5 do artigo 51.º; d) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade; e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços; f) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual; g) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados; i) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações; j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador; k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia; l) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade e proteção dos dados pessoais; m) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia; n) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 5 do artigo 51.º; o) Manter as capacidades técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função; p) Apresentar propostas de fornecimento de gás para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência; q) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor; r) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; s) Cumprir as quotas mínimas de incorporação de outros gases no seu aprovisionamento de gás.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1148/2425-06-2025António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.