Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XVIII — Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas

EM VIGOR
1 - O planeamento das redes e demais infraestruturas está integrado no planeamento da RNDG, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. 2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas de distribuição de gás que integram a concessão, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo a expansão previsional do mercado de gás. 3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) e no respetivo plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD). 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD. 5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das redes e infraestruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respetivo contrato.