Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 15.º Regime de exercício

EM VIGOR
1 - As atividades referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 8.º são exercidas em regime de concessão de serviço público e, quanto ao território continental, em regime de exclusivo. 2 - A atividade de distribuição regional de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas. 3 - As concessões referidas nos números anteriores regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, que constituem os anexos i a iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão. 4 - A atividade de distribuição local de gás é exercida mediante a atribuição de licença em regime de serviço público, em regime de exclusivo nos polos de consumo licenciados. 5 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente. 6 - A atividade de gestão de mercado organizado de gás está sujeita a autorização.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1148/2425-06-2025António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.